O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) julgou ser parcialmente procedente a denúncia apresentada à Corte de Contas pelo vereador João Antônio Alves da Silva, contra o prefeito de Euclides da Cunha, Luciano Pinheiro (PDT), em referência a chamamento público por meio do qual foi cedido a exploração de espaço público como camarote, durante os festejos do São João local de 2018, entre os dias 22 e 25 de junho. A decisão foi tomada nesta terça (27), pelo plenário do TCM em Salvador.
Na denúncia, o parlamentar afirma que chamou atenção o fato de a vencedora da licitação, a RM Produções e Eventos Serviços EIRELI, ter sido a única que demonstrou interesse pelo processo e que ela apresentou dois números diferentes de CNPJ na sua documentação de habilitação. O vereador João Antônio também questionou a razoabilidade do preço praticado, que de acordo com ele, estaria muito abaixo do valor real, já que segundo “rumores da cidade” a média de público no evento propiciaria um ganho muito maior.
Após receber a denúncia, o TCM-BA notificou o prefeito de Euclides da Cunha, que apresentou sua defesa alegando que a licitação foi publicada nos diários oficiais da União e do Município e em jornal de grande circulação no estado; que a discordância nos números do CNPJ da empresa se deveram a um erro material da mesma sem impacto em sua habilitação no processo e que o tamanho do lucro na concessão do espaço não implica em ilegalidade da licitação.
Diante do exposto pelo denunciante, pela defesa do prefeito Luciano e da posição do Ministério Público Especial de Contas (MPEC/TCM), favorável apenas ao conhecimento da parte da denúncia alusiva a divergência dos números do CNPJ, o conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo no tribunal decidiu acompanhar a orientação deste último e considerar como procedente somente o conflito das numerações.
No relatório, o conselheiro aponta que pesquisa feita no site da Receita Federal, pelo Ministério de Contas, constatou que nenhum dos dois CNPJs pertenciam à empresa vencedora do chamamento público, o que configura irregularidade.
Já quanto à questão do suposto baixo valor cobrado para a cessão do espaço do camarote, o relator, também seguindo o posicionamento do MPEC, argumentou que a denúncia carece de documentos comprobatórios que garantam “uma sólida análise da questão relativa ao preço praticado no Chamamento Público no 002/2018, especialmente se seria ele proporcional ou não a um suposto lucro que poderia ser obtido no evento”.
Desta forma, não acatando esta segunda parte da denúncia, o relator José Alfredo definiu ao prefeito Luciano Pinheiro, uma multa no valor de R$ 1.500, que deve ser paga no período de 30 dias do trânsito em julgado da decisão sob pena de possibilidade de rejeição das contas, o que também poderá ocorrer em caso de reincidência de irregularidades.
Redação de Sertão em Pauta.