O juiz da comarca de Cícero Dantas, Leonardo Carvalho, emitiu nesta sexta-feira (26), decisão contrária ao pagamento do adicional de 1/3 dos vencimentos, aos servidores públicos que atuam por mais de 24 anos na administração municipal e em suas autarquias ou fundações públicas.
Segundo o magistrado, o parágrafo único do artigo 64 da Lei Complementar n° 001/2008 (que rege o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos de Cícero Dantas) é incompatível com o título do artigo referido, pois estabelece que após oito triênios, o funcionário deixaria de receber acréscimos de 5% a seu vencimento, para receber um adicional de 1/3.
O juiz considera que o parágrafo é incoerente com o caput do artigo porque, este determina que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada três anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observando o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
De acordo com a decisão, portanto, não deveriam ser pagos adicionais de 5% por oito triênios, mas apenas por sete, já que o caput do artigo 64 define um limite de acréscimo de até 35%, e não de 40%. Na sentença, o juiz ainda menciona que o pagamento do adicional superaria o limite estabelecido no caput e que a ausência de contrapartida específica do servidor prevista como requisito para o recebimento daquele 1/3 (um terço) adicional viola o princípio da razoabilidade.