Justiça determina que prefeitura de Cícero Dantas forneça álcool em gel e máscaras a servidores públicos

Decisão deve ser cumprida pelo município em 15 dias
servidores querem fornecimento de mascaras
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O juiz Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque, da Comarca de Cícero Dantas (BA), deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por entidades sindicais de âmbito local e regional, que solicitam o fornecimento de equipamentos de proteção individual a servidores públicos da cidade, em face do atual cenário de pandemia da Covid-19, e onde, inclusive, já há o registro de uma pessoa infectada.

Em ação civil pública, o SINDCID (Sindicato dos Servidores Públicos Civis de Cícero Dantas) e o Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias Nordeste I e Vale São Franciscano solicitaram a determinação judicial de que o município disponibilize álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido, papel toalha, mas caras e luvas aos funcionários que continuam atuando presencialmente em órgãos públicos.

Após receber o pedido das entidades, o juiz Leonardo Carvalho também pôde analisar a resposta da prefeitura de Cícero Dantas, que afirmou não ser verdadeira a alegação de suposta falta de materiais de higiene pessoal e de EPIs para uso dos servidores (inclusive dos agentes comunitários de saúde), mas relatou também dificuldades decorrentes “da menor oferta e maior preço dos equipamentos de proteção individual” e “do cenário de escassez e abuso nos valores praticados pelas máscaras cirúrgicas a venda”. O município ainda afirmou que está em fase de cotação para a aquisição de um maior quantitativo de máscaras laváveis a servidores que não atuem na linha de frente do combate à Covid-19.

Diante das exposições, e levando em consideração o arcabouço de leis de âmbito estadual e de recomendações do Ministério da Saúde a respeito da prevenção contra o coronavírus, o magistrado decidiu acolher o pedido de disponibilização das máscaras de proteção facial e de álcool em gel 70% aos servidores que atuem nas sedes de órgãos da administração municipal e externamente, cumprindo atribuições de seus cargos. Na decisão (assinada na última terça – 02), o juiz determina que o fornecimento deva ocorrer dentro de 15 dias

O oferecimento de luvas, sabão antisséptico líquido e papel toalha, no entanto, não foi acatado por Leonardo Carvalho que finalizou o texto do despacho, argumentando que deixaria de estabelecer multa diária por conta de eventual descumprimento pela gestão municipal, em virtude da “boa-fé e diligência demonstradas em tentativas de obtenção dos itens pelo Município, seja pelas dificuldades já mencionadas em decorrência da grande demanda e dos preços mais elevados praticados, sem prejuízo de reavaliação após o prazo assinalado.”

Redação de Sertão em Pauta.

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