Ex-presidente da Câmara de Vereadores de Cícero Dantas é condenado por caso ocorrido em 2001

Juiz acatou denúncia do Ministério Público sobre apropriação de veículo para fins particulares
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Foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), nesta quinta-feira (04) a decisão do juiz Renato Caldas do Valle Viana, da Comarca de Cícero Dantas, no Nordeste Baiano, que condena o ex-presidente da Câmara de Vereadores do município José Evangelista a prestar serviços à comunidades ou entidades públicas e a pagar uma multa no valor de R$ 10 mil por conta de delito contra a administração pública entre março de 2001 e maio de 2002, conforme denúncia do Ministério Público da Bahia (MP-BA).

Segundo o MP, o então vereador valeu-se de sua posição para se apropriar de um automóvel particular, de modelo Uno, à época, de seu cunhado Josival Alves pela quantia de R$ 17.160, 00, que havia sido comprado sem realização de licitação e à título de locação, para a casa legislativa.

Ainda de acordo com o Ministério Público, José Evangelista chegou a fretar o veículo à sua própria disposição, inclusive, para viagem à capital Salvador. O vereador também teria, conforme a denúncia, entregado cheques a José Adailton (então motorista da Câmara) cujo valor seria utilizado supostamente, para arcar com as despesas de manutenção do mesmo, mas acabava sendo apropriado pelo parlamentar.

PENAS APLICADAS

Na sentença, o magistrado havia estabelecido uma pena de 2 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão a José Evangelista, que deveria ser iniciada em regime aberto. No entanto, o juiz Renato Caldas – com base em artigo do código penal – substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, que consiste na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (em razão de uma hora por dia) pelo mesmo período da pena, além de uma punição pecuniária de R$ 10 mil, valor que será revertido ao Conselho de Segurança da Comarca de Cícero Dantas/BA (CONSEG-CD).

Já o então motorista da Câmara José Adailton, que inicialmente também seria penalizado com reclusão de 2 anos, 3 meses e 29 dias em regime aberto, teve a sua condenação substituída pela pena restritiva de direito, e como o vereador José Evangelista, terá que prestar serviços à comunidade ou entidades públicas (em razão de uma hora por dia) pelo mesmo período da pena, além de ter que arcar com uma punição financeira R$ 10 mil, destinados, igualmente, ao CONSEG-CD.

Tanto o vereador como o motorista ainda podem apelar para a reversão da decisão na Justiça.

Confira a sentença completa, aplicada pelo juiz de Cícero Dantas, a seguir:

0001782-75.2008.805.0057 – Ação Penal – Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): José Evangelista Correia Dos Santos, Josival Alves De Melo, José Adailton Pereira Da Silva
Advogado(s): José Santana Leão
Sentença: AUTOS Nº 0001782-75.2008.805.0057
RÉU(S): JOSÉ EVANGELISTA CORREIA DOS SANTOS, JOSIVAL ALVES DE MELO e JOSÉ ADAILTON PEREIRA DA SILVA

SENTENÇA

Vistos e etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ EVANGELISTA CORREIA DOS SANTOS, JOSIVAL ALVES DE MELO e JOSÉ ADAILTON PEREIRA DA SILVA, já qualificado(s) nos autos, como incurso o primeiro denunciado nas penas do art. 312 do Código Penal c/c art. 89, caput, da Lei 8666/93, o segundo no art. 89, caput, da Lei 8666/93 e o terceiro no art. 312 do Código Penal .
Narra o Ministério Público, em suma, que no período de março de 2001 a maio de 2002, o denunciado José Evangelista, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Cícero Dantas/BA fraudulentamente não realizou licitação na contratação de um automóvel Uno pertencente a Josival, então seu cunhado, sendo pago o valor de R$ 17.160 a este a título de locação.
Aduz ainda o Parquet que José Evangelista ainda fretou o veículo a sua própria disposição, inclusive para se deslocar a Salvador/BA e que este entregava a José Adailton cheques para pagamento da locação do automóvel, para que esse sacasse a importância em seu próprio nome, enquanto supostamente arcaria com despesas para manutenção do veículo, sendo que em verdade tal quantia era apropriada por José Evangelista.
Inquérito Civil às fls. 05 e ss.
Denúncia recebida em 03/07/2003 (fls. 32).
Parecer do Tribunal de Contas às fls.342/347.
Audiência de instrução realizada nas datas de 13/11/03, 21/12/04, 30/07/09 e 23/10/18.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 504/506, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Alegações finais defensivas às fls.508/519 requerendo o acolhimento de preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente requereu a nulidade do reconhecimento do interrogatório do réu Adailton ante a ausência de defensor constituído ou nomeado e ainda, a absolvição de todos os acusados nos termos do art. 397, IV do CP e 396, VI do CPP.
É o relatório. Passo a DECIDIR.
I – Fundamentação
Inicialmente REJEITO a preliminar de nulidade do interrogatório do acusado José Adailton em virtude de este ter sido realizado na data de 13/11/03 e portanto, em período anterior à edição da Lei 10.792/03 que passou a exigir a presença de advogado em juízo e que foi publicada somente no dia 02/12/03. Nesse sentido o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Piauí:
TJ-PI – Apelação Criminal APR 201300010076175 PI 201300010076175 (TJ-PI) Data de publicação: 28/06/2014 Ementa: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.INTERROGATÓRIO DOS RÉUS REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA.ABSOLVIÇÃO.: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO.1. Os interrogatórios dos réus foram realizados antes da vigência da Lei nº 10.792 /2003, que passou a exigir a presença de Defensor sempre que o réu fosse ouvido em juízo, assim, por ser norma processual penal, regida pelo princípio tempus regit acutum, embora, tenha vigência imediata, os atos já praticados são preservados de modo que não há de se falar em nulidade por ofensa ao princípio do devido processo legal. 2. O crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato ou presumido, de modo que, a quantidade de droga não é parâmetro no sentido de admitir a aplicação do princípio da insignificância, pois, o seu poder destrutível advém de sua natureza e não de sua quantidade. 3. Para caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu “ Guarde” consigo a droga, não sendo para consumo pessoal, o que restou evidenciado nos autos, pois, os réus admitiram a venda de entorpecentes. 4. O modo que a droga foi encontrada, dinheiro trocado, denúncia anônima e confissão do réu demonstram a comercialização de substâncias entorpecentes de forma ser Inviável a desclassificação do crime de tráfico para uso . 5. Mesmo em crime como tais, a aplicação de regime diverso daquele previsto para a pena aplicada exige a devida fundamentação de sua aplicação, cuja ausência implica na necessidade de sua adequação, razão pela qual altero o regime para o aberto. 6. Recurso parcialmente provido à unanimidade. Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 , DA LEI 6.368 /76. NULIDADE DA SENTENÇA.
Por outro lado ACOLHO a preliminar de prescrição da pretensão punitiva em face do delito previsto no art. 89 da Lei 8666/93 em virtude do transcurso de tempo superior ao previsto em Lei para sua apuração, senão vejamos.
Como é sabido, a prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 109 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. Vejamos: 
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
No caso em tela, a pena máxima cominada ao crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei 8666/93) em apuração é de 05 (cinco) anos de privação de liberdade, razão pela qual o delito prescreve em 12 (doze) anos.
Desde a data do recebimento da denúncia, decorreu lapso temporal superior àquele previsto em lei para para que o Estado exerça o jus puniendi.
Segundo Rogério Greco1, dentre os fundamentos que justificam o instituto da prescrição, destacam-se o esquecimento a respeito da infração penal, o desaparecimento da necessidade do exemplo ao meio social, a dispersão de provas e o fator tranquilidade para aquele que praticou a infração penal, pois um erro cometido no passado não pode persegui-lo para sempre.
Sabe-se, ainda, que no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do Código Penal).
Nesse sentido, não se verificando nos autos qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade na forma do art. 107, IV do CP.
É sabido que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, sendo a prescrição matéria de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Assim, tem-se que a análise do mérito do feito será realizada apenas em face dos réus José Evangelista e José Adailton e somente em relação ao tipo descrito no art. 312 do Código Penal, já que este, por possuir pena máxima de 12 anos prescreve após o transcurso do prazo de 16 (dezesseis) anos do recebimento da denúncia ( 03/07/2003).
Nesse sentido da análise dos autos, verifico que a materialidade do crime resulta comprovada pelos depoimentos prestados em juízo e em sede policial, bem como pelos documentos juntados pelo MP.
Também a autoria do delito revela-se demonstrada pelas provas obtidas da instrução processual, que corroboram os elementos informativos do inquérito policial, senão vejamos: 
Em seu depoimento em juízo, a testemunha Antonio Fernando Almeida Sérgio disse que ouviu dizer que a Câmara tinha locado um uno pertencente a Josival, que o veículo rodava e era muito bom, que andou várias vezes nele, que Josival as vezes mandava cheques a Adailton para que este sacasse e pagasse a manutenção do veículo, que Evangelista passou a emitir cheques ao portador, os quais eram entregues a Josival pelo correio, que Evangelista não utilizava o uno para servir a interesses particulares, que Adailton retirava o dinheiro a mando de Evangelista, que não era realizado nenhum procedimento contábil acerca desse dinheiro, que nunca viu a esposa de Evangelista utilizar o carro como se fosse próprio, que o depoente já chegou a sacar cheque para pagar a locação do Uno e entregava esse dinheiro a Adailton para que este mantivesse o veículo, que sabia que os cheques da Administração Pública a parti de R$ 100,00 (cem reais) deveriam ser nominais.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha João Marcelino da Silva Sobrinho que narrou que ouviu dizer que a Câmara tinha locado um uno, que no contrato constava que Evangelista estaria locando o carro de Josival, que não sabe dizer se Evangelista utilizava o veículo para fins particulares, que o valor da locação foi aumentado em determinado período, que não sabe dizer se para despesas de manutenção era realizado o procedimento contábil, que Evangelista o pedia para sacar cheques e depois lhe entregar o dinheiro, que não sabe dizer se Evangelista utilizava o dinheiro para fins particulares.
De igual forma a testemunha Lucimario Batista Pereira disse que o carro em questão era mal conservado, que presenciou a esposa de José Evangelista dirigindo o veículo, que também era dirigido por Adailton e Evangelista, que no veículo não havia nenhum logotipo que o identificasse como afetado ao serviço público, que era de conhecimento público que o carro era utilizado pela Câmara Municipal embora não saiba precisar se outros vereadores dele fizeram uso, que havia um questionamento acerca dos valores pagos a título de locação e no custo com a manutenção do veículo.
Inquirida em juízo a testemunha Joeldon Carvalho Santana relatou que na época em que o réu Evangelista era presidência da Câmara o depoente era vereador, que alguns cheques eram nominais e outros ao portador, que o carro locado ficava à disposição do presidente mas também era utilizado por outros vereadores, que o veículo tinha motorista mas que tanto o depoente quanto o réu Evangelista já dirigiram o citado carro, que tinha conhecimento de que o carro era locado, que nunca viu a esposa do réu dirigindo o veículo, que não confeccionava a documentação contábil mas apenas assinava, que a referida documentação era elaborada ou por servidores da câmara ou por contadores sob a direção de Evangelista, que os documentos referentes a Josival já vinham com a assinatura deste.
Outrossim, o testemunho de Maria Luiza da Silva foi sentido de que trabalhou na Câmara, que havia um veículo seminovo que era utilizado, que ele tinha aparência de muito tempo de uso, que Adailton dirigia o veículo, que não viu a esposa do réu Evangelista dirigindo o carro, que não sabe informar se outros funcionários faziam saques, mas que ela mesma não fazia.
A testemunha VALCI NUNES DA SILVA CARVALHO disse que trabalhou na câmara de vereadores por muitos anos, de 1996 até 2006; que na época que Evangelista era vereador ele locou um carro Fiat Uno, e esse veículo fazia os mandados da câmara e servia aos vereadores; que era o único carro locado a câmara nessa época, que se existiu outro ela não se recorda; que os vereadores usavam o carro para ir por exemplo para Cipó, no tribunal de contas e a outros lugares; que tinha conhecimento que o carro pertencia a pessoa de Josival, e era locado à câmara; que Josival parece que morava em são paulo; que não sabia se Josival era cunhado do presidente da câmara (Evangelista), que apenas existiam comentários, mas não pode afirmar.
A testemunha LUCIANA MONALISA ALVES DOS SANTOS disse que já trabalhou na câmara de vereadores por cerca de 10 anos; que se lembra que foi contratado um carro Uno mile, e que este fazia os afazeres da câmara e servia aos vereadores.
De igual forma a testemunha JOSÉ ERISMAR DE OLIVEIRA disse que foi vereador no ano do acontecido; que lembra desse carro, pois esse que prestava serviço para a câmara, que inclusive, já fez uso desse carro; que o veículo servia a todos os colegas vereadores; que não tinha nenhum outro carro locado a câmara; que não sabe dizer quem era o proprietário do carro, que apenas sabe que este era locado.
Na mesma toada a testemunha FERNANDO ANTONIO ALMEIDA SERGIO disse que trabalhou na câmara por 16 anos; que se lembra da locação de um Uno e que este prestava serviços aos vereadores; que todos os vereadores utilizavam o veiculo para as atividades tipicas da câmara de verdores; que não se recorda direito mas a cor do carro era preto; que a placa do carro era de São Paulo, que esse pertencia a Josival que era ex cunhado do presidente da câmara evangelista (acusado), mas não o conhece.
Por seu turno, ao ser interrogado, o acusado José Adailton Pereira da Silva afirmou que é motorista da Câmara Municipal, que conheceu o réu Josival por meio de José Evangelista, que manteve contato com aquele por cerca de 3 vezes apenas, que não sabe dizer se foi realizada licitação para contratação do carro, que Josival tinha um caso com a irmã de José Evangelista, que várias vezes dirigiu o Fiat levando a esposa de Evangelista, que já deu carona para ela no Fiat, que era autorizado verbalmente por Josival para sacar dinheiro para utilizar na manutenção do carro, que já depositou quantias na conta de Josival, bem como já entregou pessoalmente para José Evangelista, que sacava e entregava a ele, que já deu carona a um dos filhos de Evangelista dentro da cidade, que a confiança de Josival para consigo adveio de Evangelista, que Josival tinha conta no Banco do Brasil, que sacava os cheques por amizade a Evangelista, que era comum que sacasse cheque de 200 a 2000 reais ao portador e entregasse a Evangelista, que este lhe dizia que era pagar para os funcionários.
Já o acusado José Evangelista relatou em seu interrogatório que o veículo locado de Josival atendia aos anseios da câmara, que Josival lhe pedia que pagasse a quantia do aluguel a Adailton por este ser pessoa de sua confiança para que este empregasse o dinheiro na manutenção do carro, que alguns cheques nominais eram a Josival, outros a Adailton e outros a Câmara, que o carro servia aos vereadores também, que não utilizou nem os seus familiares o bem em questão para fins particulares, que sua esposa já utilizou o carro para transporte de alimentos para creches junto com Adailton, que as vezes havia diferenças nas datas de empenho e pagamento por falta de verbas na data, que o empenho era realizado dentro do mês, embora o pagamento fosse realizado no mês seguinte, que o valor do aluguel foi aumentado por conta da manutenção do veículo, que por algum equívoco os números que saíram nos contratos e recibos não conferiam com o de Josival, que nas vezes que emitiu cheque ao portador foi porque Josival pediu que o pagamento fosse realizado ao motorista para manutenção do veículo, que José Adailton é que era o portador desses cheques.
De igual forma o denunciado Josival asseverou que alugou seu carro para a Câmara de Cícero Dantas/BA, mas não o deixaram dirigir pois deveria ser o motorista de lá, que recebeu 17160 reais pela locação, que recebeu todo o dinheiro, que na época a irmã de José Evangelista era sua companheira, que recebeu os cheques que alguns eram depositados em sua conta, que assinou recibo até enviado pelos correios.
Sobre o peculato em sua modalidade apropriação assim leciona o ilustre doutrinador Victor Gonçalves (Direito Penal Esquematizado): “Apropriar-se significa fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto. O funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono. Exige o tipo penal que essa posse tenha advindo em razão do cargo, isto é, que o funcionário tenha recebido o bem em razão da função pública que exerce. Assim, pode cometer o crime o motorista oficial que tem a posse do carro; o carteiro que tem a posse das correspondências; o funcionário de repartição arrecadadora que tem a posse dos valores etc. A expressão “posse”, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato”.
Outrossim, esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, como se vê a seguir: “O agravante, ao desviar dinheiro pertencente a outrem, valendo-se da condição de funcionário público,praticou a conduta descrita no art. 312 do Código Penal, não havendo que se falar em reclassificação para o delito de estelionato” (STJ, AgRg no AREsp 850.908/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe12/08/2016).
No crime de peculato, o conceito de posse abrange também a disponibilidade jurídica da coisa, ou seja,possibilidade de livre disposição que ao agente faculta, legalmente, o cargo que desempenha. Dessarte, não só tem a posse o funcionário que detém o poder material o direito de disposição sobre o bem, mas também seu chefe e superior hierárquico que dele pode dispor mediante ordens (TJSC, AC 2005.008313-3, Rel. Solon d’Eça Neves, j. 22/11/2005).
No caso em apreço tem-se que ambos os réus foram uníssonos em afirmar que realmente foram emitidos cheques ao portador, embora divirjam a respeito de sua destinação ,já que Adailton afirma que entregava esses cheques a Evangelista porque este assim o determinava, ressaltando que não tinha qualquer vínculo com o dono do veículo locado, o senhor Josival, enquanto Evangelista afirma que todos os cheques ao portador foram entregues a Adailton para manutenção do carro utilizado pela Câmara de Deputados.
Por outro lado Josival afirmou veementemente que recebeu a quantia mais de 17 mil reais enquanto o réu Evangelista reduz a mencionada quantia para cerca de 15 mil reais. É de se destacar também que em nenhum momento Josival demonstra ter conhecimento da existência de cheques ao portador e sequer menciona que Adailton fosse pessoa de sua confiança para retirar diretamente valores a fim de manter o seu carro alugado.
Destaque-se ainda que várias testemunhas ouvidas em juízo asseguram que foram emitidos cheques ao portador, sendo que estes foram entregues ora a Evangelista ora a Adailton o que caracteriza o especial fim de agir destes de agirem em conluio com o escopo de apropriarem-se de valores pertencentes ao erário, dando-lhes destinação diversa da prevista em Lei.
Ademais, o Parecer do Tribunal de Contas que aprovou as contas municipais com ressalvas, na época em que as mesmas estavam sob a responsabilidade do réu José Evangelista, atesta a irregularidade no empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como a concessão de diárias sem previsão legal, ressaltando o Órgão que em um dos anos em questão houve a utilização indevida de despesa extraorçamentária no montante de R$ 903,98 (novecentos e três reais e noventa e oito centavos) e que a despesa total com pessoal foi enviada com irregularidades.
Lado outro acrescente-se que a suposta conduta atribuída aos réus de se valerem de veículo afetado ao serviço público para fins particulares não caracteriza o crime de peculato previsto em lei, já que é fato atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586). 
Da mesma forma já se manifestaram os Tribunais Superiores Pátrios:(…) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (…) (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008).
(…) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda. (…) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido. (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)
Por fim, tem-se que embora não apurado o montante efetivamente subtraído dos cofres público tal circunstância se mostra desnecessária já que em se tratando de delito contra a Administração Pública não é admissível a alegação de insignificância da conduta perpetrada (Súmula 599 do STJ).
De todos os fatos extraídos do contexto processual, tenho que as circunstâncias elementares do crime se fizeram presentes no caso concreto. Assim, os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal dos réus na prática delituosa em análise
Noutro quadrante, não há nos autos comprovação da existência de qualquer excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade. 
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR os réus JOSÉ EVANGELISTA CORREIA DOS SANTOS e JOSÉ ADAILTON PEREIRA DA SILVA como incursos nas penas do art. 312 do Código Penal e julgo extinta a punibilidade daquele e de JOSIVAL ALVES DE MELO pela suposta prática do art. 89, caput, da Lei 8666/93, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva.
Passo, agora, à dosimetria da pena do acusado José Evangelista Correia dos Santos
DOSIMETRIA DA PENA
Circunstâncias judiciais
Culpabilidade: Ínsita ao tipo penal. Nada a valorar. Antecedentes: Trata-se de acusado(a) tecnicamente primário(a), sem maus antecedentes. Conduta social: Não há elementos suficientes para que seja valorada a conduta social do réu. Personalidade: Não há elementos suficientes para que seja valorada a personalidade do(a) denunciado(a). Motivos: No caso sob análise, o motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, o que já é abrangido pelo próprio tipo penal. Por essa razão, deixo de valorá-lo. Circunstâncias: O crime foi praticado em concurso de pessoas, pelo que fica agravada a conduta do acusado Consequências: Normais à espécie. Comportamento da vítima:Não se aplica.
Fixação da pena
Assim, sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 2 ano(s) 3 mes(es) 29 dia(s) de reclusão, e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 23 (vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do CP.
Circunstâncias agravantes, atenuantes e causas especiais (2ª e 3ª fase)
Presente a agravante do art. 62, III do CP e ausente atenuantes elevo a pena ao patamar de 2 ano(s) 8 mes(es) 18 dia(s) de reclusão e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 26 (vinte e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do CP.
Ausentes majorantes e minorantes.
Pena definitiva e regime de cumprimento (4ª fase)
Ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena, torno-a definitiva em 2 ano(s) 8 mes(es) 18 dia(s) de reclusão, e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 26 (vinte e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na forma dos art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, III do Código Penal, bem como frente às circunstâncias judiciais já analisadas, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Presentes os requisitos autorizadores (art. 44, I a III do CP), substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente ao da pena aplicada, à razão de 1 (uma) hora de tarefa, por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho (art. 46, §3º, do CP) e em uma prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em prol do Conselho de Segurança da Comarca de Cícero Dantas/BA.
Passo, agora, à dosimetria da pena do acusado José Adailton Pereira da Silva.
DOSIMETRIA DA PENA
Circunstâncias judiciais
Culpabilidade: Ínsita ao tipo penal. Nada a valorar. Antecedentes: Trata-se de acusado(a) tecnicamente primário(a), sem maus antecedentes. Conduta social: Não há elementos suficientes nos autos para que seja valorada Personalidade: Não há elementos suficientes para que seja valorada a personalidade do(a) denunciado(a). Motivos: No caso sob análise, o motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, o que já é abrangido pelo próprio tipo penal. Por essa razão, deixo de valorá-lo.Circunstâncias: O crime foi praticado em concurso de pessoas, pelo que fica agravada a conduta do acusado. Consequências: Inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: Não se aplica.
Fixação da pena
Assim, sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 2 ano(s) 3 mes(es) 29 dia(s)de reclusão, e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 23 (vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do CP.
Circunstâncias agravantes, atenuantes e causas especiais (2ª e 3ª fase)
Presente a agravante do art. 62, IV do CP e por outro lado presente a atenuante do art. 65,III, “d” do CP mantenho a pena provisória em 2 ano(s) 3 mes(es) 29 dia(s)de reclusão, e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 23 (vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do CP.
Ausentes majorantes e minorantes.
Pena definitiva e regime de cumprimento (4ª fase)
Ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena fixo esta definitivamente em 2 ano(s) 3 mes(es) 29 dia(s)de reclusão, e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 23 (vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do CP.
Na forma dos art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, III do Código Penal, bem como frente às circunstâncias judiciais já analisadas, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Presentes os requisitos autorizadores (art. 44, I a III do CP), substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente ao da pena aplicada, à razão de 1 (uma) hora de tarefa, por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho (art. 46, §3º, do CP) e em uma prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em prol do Conselho de Segurança da Comarca de Cícero Dantas/BA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP), pelos seguintes motivos: a) a matéria não passou pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Constituição Federal; b) não há elementos nos autos que permitam mensurar valor que compense os danos experimentados.
Concedo ao(s) réu(s) o direito de apelar em liberdade se por outro motivo não estiver presos,tendo em vista a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Fica(m) o(s) réu(s) condenado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, em atendimento ao quanto preceituado no art. 15, III, da Constituição Federal; (b) comunicação ao CEDEP do resultado do processo; (c) não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, d) formação de novos autos para início da execução penal, arquivando-se o feito originário. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Cícero Dantas/BA, 12 de junho de 2019.

RENATO CALDAS DO VALLE VIANA
Juiz de Direito

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